Sefaz amplia parcelamento de dívidas tributárias em Mato Grosso

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Contribuintes poderão negociar débitos recentes em até 12 parcelas por meio do sistema digital da Secretaria de Fazenda

A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) ampliou as regras para parcelamento de débitos tributários estaduais e passou a permitir que contribuintes regularizem dívidas vencidas entre três e cinco meses antes da solicitação em até 12 parcelas.

Antes da mudança, apenas débitos com vencimento superior a seis meses podiam ser negociados. Com a nova regra, em maio de 2026, por exemplo, passam a ser parceláveis em até 12 vezes os débitos vencidos em dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026.

Os débitos mais antigos continuam seguindo as regras atuais e podem ser parcelados em até 36 vezes.

Segundo a Sefaz, a medida tem como objetivo estimular a regularização fiscal antes do aumento de juros e multas, além de reduzir o volume de pendências tributárias no Estado.

De acordo com o secretário adjunto da Receita Pública, Lucas Elmo, a expectativa é fortalecer a conformidade fiscal e incentivar os contribuintes a manterem suas obrigações em dia, reduzindo ainda a judicialização de cobranças e promovendo equilíbrio na arrecadação estadual.

A nova modalidade contempla débitos declarados por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral (CCG) da Sefaz. Entre eles estão valores relacionados ao ICMS e outros tributos estaduais.

O parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela internet, por meio do portal Sefaz Digital, utilizando login e senha, certificado digital ou conta Gov.br.

No sistema, o contribuinte deve acessar a opção “Sistema Conta Corrente Fiscal 3.0”, selecionar “Parcelamento” e depois “Gerar Parcelamento”. Em seguida, é necessário escolher a modalidade “Parcelamento de débitos declarados vencidos há menos de 6 meses – Portaria 185/2012 Art. 1º-A”.

A nova regra já está em vigor e foi regulamentada por meio de alteração na Portaria nº 185/2010-SEFAZ, seguindo as condições previstas no Decreto nº 2.249/2009.

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