CNJ dispensa pagamento antecipado de ITCMD em inventários

Nova regra facilita a partilha para herdeiros que têm bens, mas não dispõem de recursos imediatos para pagar o imposto.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu retirar a exigência de pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para a realização de inventários extrajudiciais. A medida, adotada após requerimento do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF), permite que a escritura pública de inventário e partilha seja lavrada antes do recolhimento do tributo.

A mudança beneficia principalmente herdeiros que recebem imóveis e outros bens, mas não possuem dinheiro disponível para pagar o imposto imediatamente. O ITCMD, porém, continua sendo devido e deverá seguir as regras e os prazos estabelecidos por cada estado.

Antes da resolução, o pagamento do imposto era exigido previamente como condição para a conclusão da escritura pública de inventário e partilha.

Segundo o CNB/CF, a alteração elimina uma barreira em um procedimento que vem crescendo no país. Entre 2007, quando a legislação passou a permitir inventários em Cartórios de Notas, e julho de 2026, foram realizadas 3.114.091 escrituras de inventários extrajudiciais no Brasil.

Somente em 2025, foram registrados 261.602 atos, o maior volume anual da série histórica. Em 2007, primeiro ano da série, foram contabilizados 38.467 inventários. O crescimento no período foi de aproximadamente 580%, fazendo com que o número anual se tornasse quase sete vezes maior.

Com a retirada da exigência de pagamento antecipado do ITCMD, uma família que recebe um imóvel como herança, mas não tem recursos para quitar o imposto naquele momento, poderá formalizar a partilha sem que a falta de liquidez impeça a conclusão do inventário.

“Há famílias que recebem um imóvel ou outro patrimônio, mas não necessariamente têm dinheiro disponível para antecipar o imposto”, afirma Eduardo Calais, presidente do CNB/CF.

Pela nova sistemática, o imposto continua devido e deverá ser recolhido conforme as regras de cada estado. A diferença é que o tributo deixa de funcionar como uma condição prévia para a lavratura da escritura.

A medida altera a sistemática prevista no artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. O tabelião deverá registrar na escritura que as partes estão cientes de suas obrigações tributárias. Caso o ITCMD ainda não tenha sido pago, a lavratura deverá ser comunicada ao Fisco no prazo de cinco dias ou conforme determinar a legislação tributária estadual aplicável.

A resolução não cria isenção, redução ou dispensa do imposto. Como o ITCMD é de competência estadual, cada estado continua responsável pelas regras de apuração, avaliação dos bens, prazos e formas de recolhimento. As Secretarias da Fazenda deverão adequar seus procedimentos à nova sistemática.

Regras estaduais continuam valendo

Segundo Gilberto Alvarenga, secretário-geral da Comissão Especial de Assuntos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), a resolução do CNJ não estabeleceu uma nova data nacional para o vencimento do imposto. A mudança apenas retirou a exigência de que o pagamento ocorra antes da lavratura da escritura.

“Na prática, o inventário poderá avançar e ser formalizado em cartório antes do recolhimento do tributo, mas isso não significa que os herdeiros possam deixar o imposto para um momento indefinido, já que os prazos legais continuam correndo e eventual atraso pode gerar multa, juros e demais encargos previstos na legislação estadual”, disse Alvarenga.

O advogado também ressalta que, em alguns estados, podem permanecer exigências tributárias para etapas posteriores, como o registro dos imóveis.

No Rio de Janeiro, por exemplo, o Conselho da Magistratura do TJRJ já manifestou, nos autos do processo 0214180-63.2022.8.19.0001, pela legitimidade da exigência de comprovação do pagamento do ITCMD ou da apresentação de documento fiscal equivalente para a realização do registro imobiliário decorrente da sucessão.

A exigência tem como fundamento o art. 289 da Lei de Registros Públicos, o art. 30, XI, da Lei nº 8.935/94 e as normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.

“Por isso, embora a escritura possa ser lavrada sem o pagamento prévio, a efetiva transferência de determinados bens pode continuar dependendo da regularização fiscal”, disse Alvarenga.

Inventário pode ser feito em cartório

O inventário extrajudicial é realizado por meio de escritura pública em Cartório de Notas e não depende de homologação judicial. O procedimento pode ser feito presencialmente ou pela plataforma do e-Notariado.

A escritura permite formalizar a divisão do patrimônio e é utilizada para a transferência de imóveis, veículos, participações empresariais, valores e outros bens deixados pela pessoa falecida.

O procedimento pode ser solicitado em um Cartório de Notas escolhido pelos interessados, independentemente do local do falecimento ou da localização dos bens. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória.

Para Alvarenga, a principal consequência da mudança é ampliar o acesso ao inventário extrajudicial para famílias que possuem patrimônio, mas não têm liquidez imediata para pagar o ITCMD.

Em muitos casos, segundo o advogado, o procedimento ficava suspenso porque os herdeiros tinham bens a receber, mas não dispunham de recursos em caixa para recolher o imposto antes da formalização da partilha.

“Já com a nova regra, essas famílias ganham maior flexibilidade para organizar a sucessão patrimonial, concluir o inventário e definir a divisão dos bens sem enfrentar essa barreira inicial, o que acaba por fortalecer a desjudicialização e tende a tornar o procedimento mais célere e eficiente”, completa Alvarenga.

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